
Clube Cético
Perguntas sobre direito que não merecem um tópico próprio.
Autor: DDV | Categoria: História, Sociedade, Comportamento e Filosofia | Exibições: 2237 Comentários: 24

1- Uma vítima de roubo, furto, estelionato ou extorsão pode requerer ressarcimento por parte do criminoso condenado? Como isso é feito e em que esfera se dá? (penal, civil, etc).
2- Qual o argumento jurídico para a existência de pensões para ex-cônjuges?
2- Qual o argumento jurídico para a existência de pensões para ex-cônjuges?
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Data da postagem: 13/05/2016, 15:58

3- Poderia vir a ser legal no Brasil se pretender separar os criminosos por características biológicas (psiquiátricas), incluindo psicopatia*? Ou isso feriria alguma coisa constitucional ou mesmo da DUDH?
3b- Digamos que sim (ou não), então que tipo de política não-imbecil se poderia ter para lidar com psicopatas, em especial psicopatas violentos? Prisão perpétua poderia vir a ser legal, para psicopatas violentos? Lembrando que eles são aparentemente irrecuperáveis, ao menos por modos ortodoxos, que se aplicariam a não-psicopatas, podendo até os tornar mais danosos, mais manipulativos.
* levando em consideração correlatos biológicos de psicopatia, como condutividade da pele e ritmo cardíaco. Lembrando que psicopatas não são apenas aqueles tipos que saem decapitando todo mundo com um machado, podem ser perfeitamente não-criminosos, apenas sem considerações altruístas pelas demais pessoas, qualquer eventual altruísmo sendo mais uma ferramenta social do altruísmo genuíno.
Assim ainda se teria penas de acordo com os crimes, mas também de alguma forma levando em consideração esse traço, como quer que for mais efetivo prever futuros crimes de acordo com o perfil do psicopata, desde prisão perpétua até talvez outras restrições para os não-violentos, algo meio análogo talvez a ter uma espécie de "tutela do estado como adulto", no que puder estar prejudicando, especialmente (ou unicamente se) criminalmente a outros.
3b- Digamos que sim (ou não), então que tipo de política não-imbecil se poderia ter para lidar com psicopatas, em especial psicopatas violentos? Prisão perpétua poderia vir a ser legal, para psicopatas violentos? Lembrando que eles são aparentemente irrecuperáveis, ao menos por modos ortodoxos, que se aplicariam a não-psicopatas, podendo até os tornar mais danosos, mais manipulativos.
* levando em consideração correlatos biológicos de psicopatia, como condutividade da pele e ritmo cardíaco. Lembrando que psicopatas não são apenas aqueles tipos que saem decapitando todo mundo com um machado, podem ser perfeitamente não-criminosos, apenas sem considerações altruístas pelas demais pessoas, qualquer eventual altruísmo sendo mais uma ferramenta social do altruísmo genuíno.
Assim ainda se teria penas de acordo com os crimes, mas também de alguma forma levando em consideração esse traço, como quer que for mais efetivo prever futuros crimes de acordo com o perfil do psicopata, desde prisão perpétua até talvez outras restrições para os não-violentos, algo meio análogo talvez a ter uma espécie de "tutela do estado como adulto", no que puder estar prejudicando, especialmente (ou unicamente se) criminalmente a outros.
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Data da postagem: 05/06/2016, 18:27

Citação de: DDV em 13 de Maio de 2016, 19:58:16
Opa, vamos ver se consigo ajudar.
1) Sim, pode, e é tranquilo juridicamente (se vai ter patrimônio para ressarcir já é outro problema). Pode ocorrer tanto na esfera penal (menos comum) quanto na civil (regra). É menos comum na penal, porque é uma inovação na lei de 2008 e "desvirtua" que o processo penal deveria restringir-se a apurar a responsabilidade penal do réu (juristas criticam a previsão). Na prática, portanto, a vítima afora seu próprio processo para ressarcir-se na via própria, sendo inclusive mais favorável, porque já tem a prova produzida no processo penal para fundamentar seu pedido.
É importante delimitar, aqui, que, tecnicamente, um fato pode desencadear inúmeras "responsabilizações", a saber, a civil, a administrativa e a penal. Se um servidor bate com o carro da administração e mata alguém, por exemplo, terá que ressarcir os danos (civil), irá responder pelo crime homicídio culposo ou doloso (penal) e poderá sofrer uma sanção interna (como advertência, suspensão ou mesmo demissão) por parte do ente estatal a que pertence (administrativa).
2) O fundamento mais genérico é a solidariedade humana, valor previsto no art. 3º, inciso I, da Constituição. Os requisitos civis particulares são dois, quais sejam: a necessidade de quem pede e a possibilidade de quem paga. Se em uma família só o marido trabalha e progride profissionalmente, enquanto a mulher é a "dona de casa" (faz o café, o almoço a janta e cuida dos filhos), por exemplo, como é mais comum, eventual separação sem a pensão seria afrontoso àquela pessoa que, por um consenso do casal, não se profissionalizou. Se a pessoa é nova ou tem emprego, não existiria necessidade. Na prática, portanto, os processos giram em torno da comprovação dos referidos requisitos, inclusive determinando prazo para a pessoa procurar um meio de subsistência.
Citação de: Buckaroo Banzai em 05 de Junho de 2016, 22:27:11
Do ponto de vista do direito, tecnicamente, há uma diferença entre pena e medida de segurança. As penas pressupõem a culpabilidade do réu, isto é, a capacidade de entender a ilicitude do que cometeu. É uma resposta estatal, portanto, que parte do senso de responsabilidade do indivíduo. As medidas de segurança, a seu turno, destinam-se àqueles que não possuem culpabilidade, como eventualmente a psicopatia, dependendo do grau. É uma resposta estatal, assim, essencialmente curativa. Na prática, no processo, o juiz baseia-se em laudo técnico para fundamentar sua decisão.
Via de consequência, portanto, existem estabelecimentos para o cumprimento de penas (penitenciária) e de medidas de segurança (hospital de custódia e tratamento psiquiátrico, vulgo manicômio).
3) Partindo dessa necessária distinção, nos hospitais há um tratamento específico para cada patologia, sem qualquer violação constitucional ou internacional, até que a pessoa possa retornar ao convívio da sociedade. Como toda sanção estatal tem prazo, se não for mais cabível a medida de segurança, cabe a interdição civil, espécies diferentes de tecnicamente lidar com a situação.
3b) Prisão perpétua é inadmissível pelo art. 5º, inciso XLVII, alínea b, da Constituição. Como dito, a pessoa responde por medida de segurança ou mesmo interdição.
Essa matéria tem parte de sua regulamentação na Lei de Reforma Psiquiátrica (Lei n. 10.216/2001), valendo citar o art. 5º:
O paciente há longo tempo hospitalizado ou para o qual se caracterize situação de grave dependência institucional, decorrente de seu quadro clínico ou de ausência de suporte social, será objeto de política específica de alta planejada e reabilitação psicossocial assistida, sob responsabilidade da autoridade sanitária competente e supervisão de instância a ser definida pelo Poder Executivo, assegurada a continuidade do tratamento, quando necessário.
Na prática, portanto, o Estado procura a ressocialização plena do indivíduo até sua reinserção social. Essa é a medida político-criminal aplicada atualmente.
1- Uma vítima de roubo, furto, estelionato ou extorsão pode requerer ressarcimento por parte do criminoso condenado? Como isso é feito e em que esfera se dá? (penal, civil, etc).
2- Qual o argumento jurídico para a existência de pensões para ex-cônjuges?
Opa, vamos ver se consigo ajudar.
1) Sim, pode, e é tranquilo juridicamente (se vai ter patrimônio para ressarcir já é outro problema). Pode ocorrer tanto na esfera penal (menos comum) quanto na civil (regra). É menos comum na penal, porque é uma inovação na lei de 2008 e "desvirtua" que o processo penal deveria restringir-se a apurar a responsabilidade penal do réu (juristas criticam a previsão). Na prática, portanto, a vítima afora seu próprio processo para ressarcir-se na via própria, sendo inclusive mais favorável, porque já tem a prova produzida no processo penal para fundamentar seu pedido.
É importante delimitar, aqui, que, tecnicamente, um fato pode desencadear inúmeras "responsabilizações", a saber, a civil, a administrativa e a penal. Se um servidor bate com o carro da administração e mata alguém, por exemplo, terá que ressarcir os danos (civil), irá responder pelo crime homicídio culposo ou doloso (penal) e poderá sofrer uma sanção interna (como advertência, suspensão ou mesmo demissão) por parte do ente estatal a que pertence (administrativa).
2) O fundamento mais genérico é a solidariedade humana, valor previsto no art. 3º, inciso I, da Constituição. Os requisitos civis particulares são dois, quais sejam: a necessidade de quem pede e a possibilidade de quem paga. Se em uma família só o marido trabalha e progride profissionalmente, enquanto a mulher é a "dona de casa" (faz o café, o almoço a janta e cuida dos filhos), por exemplo, como é mais comum, eventual separação sem a pensão seria afrontoso àquela pessoa que, por um consenso do casal, não se profissionalizou. Se a pessoa é nova ou tem emprego, não existiria necessidade. Na prática, portanto, os processos giram em torno da comprovação dos referidos requisitos, inclusive determinando prazo para a pessoa procurar um meio de subsistência.
Citação de: Buckaroo Banzai em 05 de Junho de 2016, 22:27:11
3- Poderia vir a ser legal no Brasil se pretender separar os criminosos por características biológicas (psiquiátricas), incluindo psicopatia*? Ou isso feriria alguma coisa constitucional ou mesmo da DUDH?
3b- Digamos que sim (ou não), então que tipo de política não-imbecil se poderia ter para lidar com psicopatas, em especial psicopatas violentos? Prisão perpétua poderia vir a ser legal, para psicopatas violentos? Lembrando que eles são aparentemente irrecuperáveis, ao menos por modos ortodoxos, que se aplicariam a não-psicopatas, podendo até os tornar mais danosos, mais manipulativos.
* levando em consideração correlatos biológicos de psicopatia, como condutividade da pele e ritmo cardíaco. Lembrando que psicopatas não são apenas aqueles tipos que saem decapitando todo mundo com um machado, podem ser perfeitamente não-criminosos, apenas sem considerações altruístas pelas demais pessoas, qualquer eventual altruísmo sendo mais uma ferramenta social do altruísmo genuíno.
Assim ainda se teria penas de acordo com os crimes, mas também de alguma forma levando em consideração esse traço, como quer que for mais efetivo prever futuros crimes de acordo com o perfil do psicopata, desde prisão perpétua até talvez outras restrições para os não-violentos, algo meio análogo talvez a ter uma espécie de "tutela do estado como adulto", no que puder estar prejudicando, especialmente (ou unicamente se) criminalmente a outros.
Do ponto de vista do direito, tecnicamente, há uma diferença entre pena e medida de segurança. As penas pressupõem a culpabilidade do réu, isto é, a capacidade de entender a ilicitude do que cometeu. É uma resposta estatal, portanto, que parte do senso de responsabilidade do indivíduo. As medidas de segurança, a seu turno, destinam-se àqueles que não possuem culpabilidade, como eventualmente a psicopatia, dependendo do grau. É uma resposta estatal, assim, essencialmente curativa. Na prática, no processo, o juiz baseia-se em laudo técnico para fundamentar sua decisão.
Via de consequência, portanto, existem estabelecimentos para o cumprimento de penas (penitenciária) e de medidas de segurança (hospital de custódia e tratamento psiquiátrico, vulgo manicômio).
3) Partindo dessa necessária distinção, nos hospitais há um tratamento específico para cada patologia, sem qualquer violação constitucional ou internacional, até que a pessoa possa retornar ao convívio da sociedade. Como toda sanção estatal tem prazo, se não for mais cabível a medida de segurança, cabe a interdição civil, espécies diferentes de tecnicamente lidar com a situação.
3b) Prisão perpétua é inadmissível pelo art. 5º, inciso XLVII, alínea b, da Constituição. Como dito, a pessoa responde por medida de segurança ou mesmo interdição.
Essa matéria tem parte de sua regulamentação na Lei de Reforma Psiquiátrica (Lei n. 10.216/2001), valendo citar o art. 5º:
O paciente há longo tempo hospitalizado ou para o qual se caracterize situação de grave dependência institucional, decorrente de seu quadro clínico ou de ausência de suporte social, será objeto de política específica de alta planejada e reabilitação psicossocial assistida, sob responsabilidade da autoridade sanitária competente e supervisão de instância a ser definida pelo Poder Executivo, assegurada a continuidade do tratamento, quando necessário.
Na prática, portanto, o Estado procura a ressocialização plena do indivíduo até sua reinserção social. Essa é a medida político-criminal aplicada atualmente.
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Data da postagem: 07/06/2016, 02:20
4) Quais as medidas legais para manter um psicopata confesso preso mais do que o máximo permito por lei, 30 anos?
5) Se uma pessoa que foi vítima de um crime decide não prestar a queixa, isso anula o crime, ou anula a queixa feita anteriormente? Para qualquer tipo de crime? Ex. "Meu filho me furtou mas não vou prestar queixa." "Fui assaltado, prestei queixa, mas a situação do assaltante me comoveu, acabei retirando a queixa." "Fulana tentou ma matar, mas eu a perdoei."
5) Se uma pessoa que foi vítima de um crime decide não prestar a queixa, isso anula o crime, ou anula a queixa feita anteriormente? Para qualquer tipo de crime? Ex. "Meu filho me furtou mas não vou prestar queixa." "Fui assaltado, prestei queixa, mas a situação do assaltante me comoveu, acabei retirando a queixa." "Fulana tentou ma matar, mas eu a perdoei."
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Data da postagem: 07/06/2016, 04:12

Citação de: Libertário em 07 de Junho de 2016, 08:12:07
4) Depois da medida de segurança (de caráter penal) cabe a interdição (de natureza civil), mantendo-se a pessoa sob tratamento sem a feição criminal que é própria da primeira. Assim, o Ministério Público poderá propor a interdição civil para manter a manter sob a tutela do Estado.
O prazo máximo é aquele abstratamente previsto de pena para o crime, e não necessariamente 30 anos. Como os crimes de furto, roubo e estupro, por exemplo, tem penas diversas, o máximo que se irá cumprir obedecerá aos prazos respectivos.
5) Em resumo, há três tipos de ações: as públicas incondicionadas (homicídio, furto, roubo, estelionato), as públicas condicionadas (ameaça, algumas espécies de estupros) e as privadas (calúnia, injúria). As públicas incondicionadas são as que, independentemente da vontade da vítima, pode o Ministério Público agir; as condicionadas exigem representação da ofendida; as privadas dependem da iniciativa própria do prejudicado.
Para além disso, ainda, a lei, à consideração de situações particulares, pode emprestar tratamento especial. Seguindo teus exemplos: no furto específico de filho contra o pai existe uma isenção de pena (art. 181, inciso II, do CP), de modo que será considerado crime; se a pessoa é furtada e roubada por terceiro é pública incondicionada, então não tem relevância alguma sua piedade; no homicídio e lesões corporais existe, excepcionalmente, a possibilidade do perdão judicial (segundo critério do juiz, não da vítima), caso seja culposo e as consequências forem particularmente graves (atropelar o filho sem querer).
4) Quais as medidas legais para manter um psicopata confesso preso mais do que o máximo permito por lei, 30 anos?
5) Se uma pessoa que foi vítima de um crime decide não prestar a queixa, isso anula o crime, ou anula a queixa feita anteriormente? Para qualquer tipo de crime? Ex. "Meu filho me furtou mas não vou prestar queixa." "Fui assaltado, prestei queixa, mas a situação do assaltante me comoveu, acabei retirando a queixa." "Fulana tentou ma matar, mas eu a perdoei."
4) Depois da medida de segurança (de caráter penal) cabe a interdição (de natureza civil), mantendo-se a pessoa sob tratamento sem a feição criminal que é própria da primeira. Assim, o Ministério Público poderá propor a interdição civil para manter a manter sob a tutela do Estado.
O prazo máximo é aquele abstratamente previsto de pena para o crime, e não necessariamente 30 anos. Como os crimes de furto, roubo e estupro, por exemplo, tem penas diversas, o máximo que se irá cumprir obedecerá aos prazos respectivos.
5) Em resumo, há três tipos de ações: as públicas incondicionadas (homicídio, furto, roubo, estelionato), as públicas condicionadas (ameaça, algumas espécies de estupros) e as privadas (calúnia, injúria). As públicas incondicionadas são as que, independentemente da vontade da vítima, pode o Ministério Público agir; as condicionadas exigem representação da ofendida; as privadas dependem da iniciativa própria do prejudicado.
Para além disso, ainda, a lei, à consideração de situações particulares, pode emprestar tratamento especial. Seguindo teus exemplos: no furto específico de filho contra o pai existe uma isenção de pena (art. 181, inciso II, do CP), de modo que será considerado crime; se a pessoa é furtada e roubada por terceiro é pública incondicionada, então não tem relevância alguma sua piedade; no homicídio e lesões corporais existe, excepcionalmente, a possibilidade do perdão judicial (segundo critério do juiz, não da vítima), caso seja culposo e as consequências forem particularmente graves (atropelar o filho sem querer).
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Data da postagem: 07/06/2016, 05:03

Só uma observação: psicopatia não dá inimputabilidade ao indivíduo. Psicopatia (ou sociopatia) é na prática um tipo de 'personalidade' muito desviante da norma, não uma 'patologia' no sentido estrito, e seu portador compreende perfeitamente suas ações e consequências (até demais!).
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Data da postagem: 07/06/2016, 05:33

Então, não sou da área médica, por isso só observei que dependeria do grau. A distinção técnica e enquadramento como patologia não sei mesmo. Quando fui escrever ali, até procurei algo no Superior Tribunal de Justiça e achei um caso (HC 135.271/SP, julgado em 17/12/2013) em que o indivíduo foi classificado como "portador de transtorno de personalidade antissocial - TPAS (dissocial - CID. F60.2)", assim constando no laudo psiquiátrico:
"Denota agressividade latente e manifesta, pouca capacidade
para tolerar contrariedade e/ou frustrações, colocando suas
necessidades e desejos imediatos pessoais acima das normas,
regras e da coletividade, descaso aos valores éticos, morais,
sociais ou valorização da vida humana, incapacidade de sentir e
demonstrar culpa ou arrependimento, características
compatíveis com transtorno de personalidade sociopática
aliada à limitação intelectual, podendo apresentar, a qualquer
momento, reações anormais com conseqüências gravíssimas na
mesma magnitude do atos infracionais praticados, sendo
indicado tratamento psiquiátrico e psicológico em medida de
contenção".
(grifei)
"Denota agressividade latente e manifesta, pouca capacidade
para tolerar contrariedade e/ou frustrações, colocando suas
necessidades e desejos imediatos pessoais acima das normas,
regras e da coletividade, descaso aos valores éticos, morais,
sociais ou valorização da vida humana, incapacidade de sentir e
demonstrar culpa ou arrependimento, características
compatíveis com transtorno de personalidade sociopática
aliada à limitação intelectual, podendo apresentar, a qualquer
momento, reações anormais com conseqüências gravíssimas na
mesma magnitude do atos infracionais praticados, sendo
indicado tratamento psiquiátrico e psicológico em medida de
contenção".
(grifei)
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Data da postagem: 07/06/2016, 06:10

Citação de: Sparke em 07 de Junho de 2016, 10:10:02
Esse aí é um sociopata oligofrênico, o que é uma pequena minoria. A inimputabilidade vem da oligofrenia, não da sociopatia (se não me engano).
Então, não sou da área médica, por isso só observei que dependeria do grau. A distinção técnica e enquadramento como patologia não sei mesmo. Quando fui escrever ali, até procurei algo no Superior Tribunal de Justiça e achei um caso (HC 135.271/SP, julgado em 17/12/2013) em que o indivíduo foi classificado como "portador de transtorno de personalidade antissocial - TPAS (dissocial - CID. F60.2)", assim constando no laudo psiquiátrico:
"Denota agressividade latente e manifesta, pouca capacidade
para tolerar contrariedade e/ou frustrações, colocando suas
necessidades e desejos imediatos pessoais acima das normas,
regras e da coletividade, descaso aos valores éticos, morais,
sociais ou valorização da vida humana, incapacidade de sentir e
demonstrar culpa ou arrependimento, características
compatíveis com transtorno de personalidade sociopática
aliada à limitação intelectual, podendo apresentar, a qualquer
momento, reações anormais com conseqüências gravíssimas na
mesma magnitude do atos infracionais praticados, sendo
indicado tratamento psiquiátrico e psicológico em medida de
contenção".
(grifei)
Esse aí é um sociopata oligofrênico, o que é uma pequena minoria. A inimputabilidade vem da oligofrenia, não da sociopatia (se não me engano).
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Data da postagem: 07/06/2016, 08:17

Citação de: DDV em 07 de Junho de 2016, 09:33:37
É um termo meio "grab-bag", mas tem no mínimo um "extremo do espectro" que é de fato patológico (DSM), se não for ele "todo" (significando psicopatia, sociopatia, distúrbio de personalidade antissocial).
O portador compreender racionalmente conseqüências não faz com que não seja uma patologia, apenas não é uma forma de retardamento mental ou "delírio" (psicose). Mas o psicopata tem grande déficit de empatia (ou não tem alguma), que é a resposta normal/saudável do ser humano, responsável pelo comportamento pró-social.
Citação de: Sparke em 07 de Junho de 2016, 06:20:47
Ah, vejo aqui a relevância do que o DDV colocou. Embora seja uma psicopatologia, psicopatia não afeta a capacidade da pessoa entender o que cometeu.
Então seria o caso de, teoricamente, idealmente, se ter tanto a pena em si, e "depois" medidas de segurança.
Porém, nesse caso, ela não pode ser curativa. Só se pode ter uma internação hospitalar perpétua ou uma vigilância permanente (meio análoga a uma condicional) e talvez suspensão de direitos (não me lembro o termo, mas sei que fazem isso por motivos como a pessoa ser viciada em drogas, podendo ser maior de idade, mas perdendo esse "status", sendo proibido de coisas como comprar um automóvel, etc)
Desconfio mutio que isso não seja feito. Psicopatas devem ser na maior parte do tempo presos e soltos sem internação manicomial permanente.
Recentemente inclusive ouvi alguém dizer, alguém relacionado a polícia, acho, que são os com maior tendência a reincidência que apresentam melhor comportamento e tem então maiores chances de redução de pena. Me parece algo bastante sugestivo de psicopatia.
Citar
Aparentemente, murro em ponta de faca por ignorar a realidade psiquiátrica.
Provavelmente não só em psicopatia especificamente, mas em outras coisas diversas.
http://www.scientificamerican.com/article/criminals-need-mental-health-care/
Citar
Só uma observação: psicopatia não dá inimputabilidade ao indivíduo. Psicopatia (ou sociopatia) é na prática um tipo de 'personalidade' muito desviante da norma, não uma 'patologia' no sentido estrito, e seu portador compreende perfeitamente suas ações e consequências (até demais!).
É um termo meio "grab-bag", mas tem no mínimo um "extremo do espectro" que é de fato patológico (DSM), se não for ele "todo" (significando psicopatia, sociopatia, distúrbio de personalidade antissocial).
O portador compreender racionalmente conseqüências não faz com que não seja uma patologia, apenas não é uma forma de retardamento mental ou "delírio" (psicose). Mas o psicopata tem grande déficit de empatia (ou não tem alguma), que é a resposta normal/saudável do ser humano, responsável pelo comportamento pró-social.
Citação de: Sparke em 07 de Junho de 2016, 06:20:47
Do ponto de vista do direito, tecnicamente, há uma diferença entre pena e medida de segurança. As penas pressupõem a culpabilidade do réu, isto é, a capacidade de entender a ilicitude do que cometeu. É uma resposta estatal, portanto, que parte do senso de responsabilidade do indivíduo. As medidas de segurança, a seu turno, destinam-se àqueles que não possuem culpabilidade, como eventualmente a psicopatia, dependendo do grau. É uma resposta estatal, assim, essencialmente curativa. Na prática, no processo, o juiz baseia-se em laudo técnico para fundamentar sua decisão.
Ah, vejo aqui a relevância do que o DDV colocou. Embora seja uma psicopatologia, psicopatia não afeta a capacidade da pessoa entender o que cometeu.
Então seria o caso de, teoricamente, idealmente, se ter tanto a pena em si, e "depois" medidas de segurança.
Porém, nesse caso, ela não pode ser curativa. Só se pode ter uma internação hospitalar perpétua ou uma vigilância permanente (meio análoga a uma condicional) e talvez suspensão de direitos (não me lembro o termo, mas sei que fazem isso por motivos como a pessoa ser viciada em drogas, podendo ser maior de idade, mas perdendo esse "status", sendo proibido de coisas como comprar um automóvel, etc)
Desconfio mutio que isso não seja feito. Psicopatas devem ser na maior parte do tempo presos e soltos sem internação manicomial permanente.
Recentemente inclusive ouvi alguém dizer, alguém relacionado a polícia, acho, que são os com maior tendência a reincidência que apresentam melhor comportamento e tem então maiores chances de redução de pena. Me parece algo bastante sugestivo de psicopatia.
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3) Partindo dessa necessária distinção, nos hospitais há um tratamento específico para cada patologia, sem qualquer violação constitucional ou internacional, até que a pessoa possa retornar ao convívio da sociedade. Como toda sanção estatal tem prazo, se não for mais cabível a medida de segurança, cabe a interdição civil, espécies diferentes de tecnicamente lidar com a situação.
3b) Prisão perpétua é inadmissível pelo art. 5º, inciso XLVII, alínea b, da Constituição. Como dito, a pessoa responde por medida de segurança ou mesmo interdição.
Essa matéria tem parte de sua regulamentação na Lei de Reforma Psiquiátrica (Lei n. 10.216/2001), valendo citar o art. 5º:
O paciente há longo tempo hospitalizado ou para o qual se caracterize situação de grave dependência institucional, decorrente de seu quadro clínico ou de ausência de suporte social, será objeto de política específica de alta planejada e reabilitação psicossocial assistida, sob responsabilidade da autoridade sanitária competente e supervisão de instância a ser definida pelo Poder Executivo, assegurada a continuidade do tratamento, quando necessário.
Na prática, portanto, o Estado procura a ressocialização plena do indivíduo até sua reinserção social. Essa é a medida político-criminal aplicada atualmente.
Aparentemente, murro em ponta de faca por ignorar a realidade psiquiátrica.
Provavelmente não só em psicopatia especificamente, mas em outras coisas diversas.
http://www.scientificamerican.com/article/criminals-need-mental-health-care/
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How common is psychopathy?
Hare estimates that about 50 - 75% of the prison population meet criteria for antisocial personality disorder but only 15-25% exceed the cut-off point for psychopathy. Hare also estimates that psychopaths make up about 1% of the general population. Thus psychopathy appears to be a more severe disorder than antisocial personality disorder but fortunately a less common one.
https://www.psychologytoday.com/blog/handy-psychology-answers/201103/what-do-we-know-about-psychopathy
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Data da postagem: 07/06/2016, 11:51

Bom, essa área da psiquiatria forense não faz parte da formação em direito. Por isso que, surgindo a questão, é atribuída a técnicos. Procurei traçar os delineamentos básicos. De resto, importante ficar claro que absolutamente tudo no direito é questionável, aqui e no resto do mundo, especialmente direito penal.
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Data da postagem: 07/06/2016, 16:20

6) Se a aposentadoria é dada em idades diferentes para homens e mulheres com justificativa na dupla jornada de trabalho das mulheres, como fica a situação de casais homossexuais ou grupos conjugais maiores? Um homem gay poderia provar que tem essa dupla jornada (diferentemente do marido) e conseguir então aposentadoria mais cedo do que homens heterossexuais? E lésbicas tem, uma delas, essa vantagem revogada, caso não apresentar evidência de dupla jornada de trabalho? E em grupos, a jornada de trabalho tende a se dividir um pouco com a contribuição de cada um ou até significativamente menos, conforme mais forem os parceiros "donos de casa". Há alguma avaliação mais cuidadosa de quando cada um teria direito a aposentadoria?
6b) E casais heterossexuais que troquem esses papéis clássicos, a mulher sendo a principal profissional, e o homem, dono de casa?
6c) e solteirões e titias?
6b) E casais heterossexuais que troquem esses papéis clássicos, a mulher sendo a principal profissional, e o homem, dono de casa?
6c) e solteirões e titias?
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Data da postagem: 08/06/2016, 16:27